quinta-feira, 21 de abril de 2011

Devolução de parcelas do consorciado desistente

Devolução imediata das parcelas pagas ao consorciado desistente

Nº 71002209666 TJ RS

Primeira Turma Recursal Cível

Comarca de Porto Alegre

CONSÓRCIO. BENS IMÓVEIS. 140 MESES. PAGAMENTO DE 04 PARCELAS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO, DE IMEDIATO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.

- É devida a devolução imediata das parcelas pagas ao consorciado desistente, independentemente da comprovação da substituição do consorciado.

- Legalidade da taxa de administração fixada em percentual superior a 10%, segundo atual entendimento uniformizado do STJ (Embargos de Divergência no REsp nº 927.379, J. em 12.11.2008). - Permite-se deduzir do valor a ser restituído ao consorciado a taxa de adesão pactuada e o valor relativo ao seguro.

- É descabido o desconto da multa nos percentuais de 20% e de 10%, pois se mostra abusivo e em desacordo com o sistema protetivo do consumidor. Abatimento limitado ao percentual de 10%, atendendo às finalidades de prévia fixação de perdas e danos e incentivo de cumprimento do pacto firmado.

- Quanto à taxa de adesão, a ausência de valor ou percentual expresso na proposta de adesão fazem presumir a ausência de ciência da consumidora relativamente ao encargo. Indeferida a dedução nesse ponto.

- Correção monetária pelo índice IGP-M, por melhor repor o desgaste da moeda no período. Juros de mora a contar da citação.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em conceder parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. AFIF JORGE SIMOES NETO.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2009.

DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Relator.

RELATÓRIO

(ORAL EM SESSÃO.)

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

Trata-se de ação de restituição de valores pagos em benefício de contrato de consórcio.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando a recorrente à restituição imediata do valor pago – R$ 6.251,12 - abatido o percentual de 10% a título de taxa de administração, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada parcela adimplida e incidência de juros de 12% ao ano a contar da citação.

Em sede recursal, insurgiu-se a recorrente no que diz respeito à devolução imediata, quanto à limitação da taxa de administração em 10% (requereu a redução no percentual contratado, considerando já a dedução de taxa de adesão de 10,5%), bem como quanto a não aplicação das cláusulas penais – 20% em favor da administradora e 10% a favor do grupo. Alegou, ainda, que os valores pagos devem ter correção monetária conforme percentual da última assembléia de contemplação. Nesses tópicos é que postulou a reforma da decisão proferida.

I - Momento da restituição:

Conforme a posição consolidada das Turmas Recursais Cíveis, retratada pela Súmula nº 15, quanto ao momento da devolução das parcelas pagas pela pessoa que desiste do consórcio, entende-se que, tratando-se de consórcio com extenso lapso temporal de duração e com pagamento de poucas prestações (no caso, 04 de 140 parcelas), a restituição do valor pago deve ser imediato, não necessitando esperar o término do grupo para tanto.

II - Taxa de adesão:

Tem-se admitido a dedução da taxa de adesão quando da restituição do valor pago em benefício de contrato de consórcio, que, em regra, vem expressamente discriminada na proposta de adesão.

No caso em tela, contudo, a proposta de adesão (fl. 68) firmada pela autora não contempla descrição de nenhum valor ou percentual a ser pago a título de taxa de adesão. Logo, em atendimento às normas do CDC, no que se refere à necessidade de clareza das informações, em especial quando implicam restrição dos direitos do consumidor, não se mostra razoável o abatimento postulado.

III - Taxa de administração:

Quanto à taxa de administração, no caso em tela foi pactuada em 21% (fl. 68). O entendimento anteriormente adotado nas Turmas Recursais era o de que 10% seria o patamar máximo da taxa de administração nos consórcios, quando presente contrato de valor superior a 50 salários mínimos, nos termos do art. 42, caput, do Dec. 70.951/72 (nesse sentido, o Resp n. 541.184-PB, relatado pela Min. Nancy Andrighi). Nesse sentido foi proferida a sentença.

Contudo, o STJ recentemente (em 12.11.2008) mudou sua orientação a respeito do tema, uniformizando o entendimento acerca da matéria. Conforme ressaltado no julgamento do Recurso Inominado de nº 71002122943, da Terceira Turma Recursal Cível do Estado, nos Embargos de Divergência no REsp n. 927.379, os Ministros da Segunda Seção do STJ, por unanimidade, fixaram a orientação de que "as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN”.

Portanto, não mais se consideram abusivas ou ilegais as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), salvo se caracterizada onerosidade excessiva ao aderente, o que não se vislumbrou no caso em testilha. Por isso, deve ser provido o recurso, nesse ponto, para manter a taxa de administração - a ser abatida do valor restituível - no percentual contratado (21%), constante da proposta de adesão.

IV – Cláusula Penal:

O instituto da cláusula penal, ou multa convencional, é regulado pelo Código Civil e admitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo por finalidade atender à dúplice função de servir de estímulo ao cumprimento do contrato e de pré-fixação das perdas e danos. Assim, em não se tratando de cláusula abusiva, deve ser deduzida do montante a ser restituído, conforme reiteradas decisões acerca da matéria.

Contudo, no caso concreto, pleiteia a administradora os percentuais de 20% e 10%, em favor da administradora e, em favor do grupo, respectivamente, o que se abusivo diante das normas do CDC – em especial art. 51, inc. IV, e §1º, inc. III (Código de Defesa do Consumidor).

A cláusula penal deve atender as finalidades acima mencionadas. Entretanto não pode ocasionar quebra da comutatividade do contrato e gerar enriquecimento indevido da administradora.

Assim, atendendo as normas do CDC e, ainda, como permite o artigo 6º da Lei nº 9.099/95, entende-se que deve ser afastada a incidência da cláusula penal como pretendido pela demandada para autorizar o abatimento de tão somente 10% - como indenização prévia das perdas e danos eventualmente causados ao grupo e à administradora.

Voto, portanto, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOpara autorizar a dedução, do valor a ser restituído pela requerida ao autor (R$ 6.251,12), o percentual de 21% a título de taxa de administração e o percentual de 10% a título de cláusula penal, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.

Diante do resultado do julgamento, sem sucumbência a ser fixada – interpretação dada ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.

Dr. Afif Jorge Simoes Neto - De acordo.

- Presidente - Recurso Inominado nº 71002209666, Comarca de Porto Alegre: "CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"

Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

É possível suspender descontos de dívidas na folha de pagamento.

REVISIONAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITOS DE PARCELAS INCONTROVERSAS. Vedação de cadastramento do devedor. Concessão em primeiro grau. Não conhecimento. Possibilidade de suspensão de descontos do débito na folha de pagamentos do funcionário. Validade, mas revogabilidade da respectiva cláusula. Necessidade de autorização atual do devedor. Depósito de parcelas incontroversas nos próprios autos. Possibilidade. Mera demonstração de intenção de adimplir, sem efeitos liberatórios. Precedentes. Conheceram em parte de deram parcial provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70032537573

COMARCA DE PORTO ALEGRE

ANTONIO CAMARGO

AGRAVANTE BANCO PANAMERICANO S/A

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo recorrente acima nominado, contra a decisão singular que, em autos de ação revisional, indeferiu antecipação dos efeitos da tutela de fundo em que visava a o cancelamento de descontos em sua folha de pagamentos e o depósito, nos próprios autos, de parcelas admitidas incontroversas pelo autor.

A matéria é recorrente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, pelo que é caso de julgamento imediato, nos termos do permissivo do artigo 557, do Código de Processo Civil.

O agravo, assim, deve ser imediatamente apreciado.

É o relatório. Decido desde logo.

Tempestivo este agravo de instrumento, como se constata pelo exame da certidão de intimação da decisão recorrida (24/09/09, fl. 23), e data de interposição do recurso (30/09/2009, fl. 02). Estão atendidos, ademais, os requisitos dos artigos 524 e 525, ambos do Código de Processo Civil.

A respeito da pretensão de vedação de inclusão do nome do devedor nos bancos de dados de restrição de crédito, não se conhece do recurso a respeito, pois já foi deferida pelo juízo de origem conforme se vê da decisão recorrida (fl. 20 destes autos).

Tocante o tema do desconto das prestações avençadas, diretamente na folha de pagamentos do funcionário tomador do empréstimo, o recurso merece agasalho liminar. Com efeito, as garantias constitucionais de que os vencimentos, soldos e salários são revestidos, além de sua impenhorabilidade, levam à conclusão de que não podem ocorrer descontos de débitos, diretamente na folha de pagamentos do devedor, sem que haja expressa e atual autorização de seu titular, esta mesma revogável a qualquer tempo. A atualidade da autorização é o que mais importa, pois como se tem decidido, o funcionário, público ou privado, pode eleger prioridades entre seus compromissos financeiros, o que ocorre normalmente quando premido por endividamento ou despesas extraordinárias.

Isso porque o salário é garantido, de modo expresso, pela Constituição Federal, nos termos de seu artigo 7°, incisos VII e X. Ademais, é impenhorável por força do art. 649, IV, do CPC. Ora, se inatingível, pela penhora, através da intervenção do judiciário, via de execução, mais ainda pela própria parte interessada, ainda que em face de autorização, mas agora expressamente revogada.

A jurisprudência desta Corte, e a desta mesma Câmara Cível em especial, tem repelido a possibilidade de as instituições bancárias e as associações que detém canais de descontos em folha de pagamento de seus associados os promoverem sem que estes com os mesmos concordem, ainda que, anteriormente, tenham firmado autorização para tanto. Note-se os termos do acórdão a seguir transcrito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026574202, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/09/2008) .

CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA - Reconhecida a legitimidade da entidade demandada para figurar no pólo passivo de ação no ponto relativo ao pedido de sustação dos descontos realizados em folha de pagamento. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. Revogada a autorização para o abatimento em folha de empréstimo realizado, defere-se o cancelamento do desconto. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025435736, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 23/09/2008) .

Da mesma forma, no Superior Tribunal de Justiça, já se assentou o entendimento segundo o qual, ainda que tenha havido autorização para o desconto em folha de pagamento, de débitos de qualquer natureza, seu cancelamento, deve corresponder à imediata cessação do desconto, como se constata pelo exame da ementa assim redigida.

“ADMINISTRATIVO. FUNCIONARIO PUBLICO. DESCONTO EM FOLHA.

1. Havendo duvidas acerca do desconto e insurgindo-se contra ele o funcionário, não há como, sob pena de violação ao art. 649, IV, do CPC, validar a tese fixada pelo acórdão recorrido que admitiu o abatimento, a mingua dos meios juridicamente admitidos, por intermédio de um simples desconto em folha.

2. Recurso especial conhecido.”

(Resp 135867 - Min. Fernando Gonçalves).

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.

1. Impossível o desconto em folha de quantias dos vencimentos de servidor público, sem o consentimento deste. Precedentes deste STJ.

2. O Processo de Execução segue as normas previstas no Código de Processo Civil.

3. Agravo Regimental não provido.”

(Aga 124926 - Min. Edson Vidigal).

Por outro lado, a pretensão deduzida se ajusta, data venia, ao regramento do artigo 273, do Código de Processo Civil, posta a circunstância de se tratar de direito inalienável a preservação do salário, impenhorável como se disse, o que aponta para a necessária verossimilhança, e a possibilidade de prejuízo à parte, o que decorreria do desconto de parcelas que poderão ser reduzidas ou mesmo extintas, mercê da revisão do contrato.

Mais do que isso, na atual redação do artigo 273, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo sétimo, mesmo que a pretensão manejada como pedido de antecipação dos efeitos da tutela de fundo seja de natureza cautelar – como parece ser o caso dos autos, presentes os requisitos das cautelares, “...deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

Finalmente, a questão do depósito de valores em autos de ações revisionais, depois de alguma vacilação, vem sendo aceita pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

De efeito, não se está, nestes casos, diante de depósito com força liberatória – como se dá quando da ação de consignação em pagamento – mas diante de aporte efetuado por conta e risco de quem o deposita, e que tem sido visto tão somente como uma garantia do juízo e expressão da boa-fé e interesse do devedor no pagamento.

Note-se algumas decisões a respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Preliminar de nulidade da decisão ora vergastada afastada. Estando “sub judice” o débito, o credor deve se abster de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, ou proceder ao descadastramento, acaso já efetivado o ato. Admitido depósito de parcelas, por conta e risco, sem efeito liberatório. Havendo ação revisional, é admissível a manutenção do pretenso devedor na posse do bem, enquanto tramitar o feito. Posição dominante, inclusive nos tribunais superiores. Decisão monocrática. Improvido, de plano. (A. I. nº 70005791033, Segunda Câmara Especial Cível, TJRS, Relatora: Dra. Cláudia Maria Hardt, julgado em 31/01/03).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Viabilidade de realização de depósito de valores sem efeito liberatório. Depósito que não se confunde com aquele atinente à ação consignatória. 13ª conclusão do CETARGS. Possibilidade de vedação de cadastramento do nome do autor em banco de dados de consumo e inadimplentes 11ª conclusão do CETARGS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo parcialmente provido. (A. I. nº 599084332, Décima Terceira Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. Marco Aurélio De Oliveira Canosa, julgado em 08/04/99).

Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para obter a vedação do cadastramento em órgãos de proteção ao crédito quando do ajuizamento de ações revisionais, o consumidor deve depositar as parcelas incontroversas.

Em face do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço em parte e dou parcial provimento a este agravo de instrumento, para o fim de (a) determinar o cancelamento dos descontos das parcelas dos contratos discutidos, na folha de pagamentos do servidor; e (b) deferir o depósito das parcelas ditas incontroversas, conforme mencionado na petição inicial.

Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão.

Intimem-se e, passado o prazo do agravo de que trata o artigo 557, § 2°, do Código de Processo Civil, com baixa, devolva-se à origem

Porto Alegre, 01 de outubro de 2009.

DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR,

Relator.

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Direito Civil - Direito Civil - Decadência 02

Direito Civil - Decadência 02

Direito Homoafetivo

O DIREITO DO HOMOSSEXUAL À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO

A pensão por morte para o companheiro homossexual, em uma visão constitucional e familiarista.

Texto enviado ao JurisWay em 9/2/2009.

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O DIREITO DO HOMOSSEXUAL À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO

Diogo Lessa Clemente de Lima

DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é o benefício a que têm direito todos os dependentes do (a) segurado (a) da Previdência Social que falecer. Para conceder esse benefício, o INSS não exige carência (tempo mínimo de contribuição), mas determina que o óbito tenha ocorrido enquanto o empregado ou o trabalhador avulso mantinha sua qualidade de segurado.

Convém explicar os significados de carência e qualidade de segurado:

Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus ao benefício. Portanto, para a pensão por morte, basta a inscrição nos quadros do INSS.

A qualidade de Segurado é o “status” necessário para que seja criado o vínculo com o INSS, ou seja, a pessoa falecida deve possuir essa qualidade para que o dependente tenha direito a receber o benefício, salvo se existia o direito adquirido (caso em que o falecido preencheu os requisitos para a aposentadoria antes da perda da qualidade de segurado). Ainda que o de cujus não estivesse trabalhando e/ou em falta com suas contribuições quando do falecimento, há a possibilidade de que a sua qualidade de segurado ainda estivesse surtindo seus efeitos, devido ao “período de graça” fornecido pela Previdência, que varia de 12 a 36 meses.

Direito dos homossexuais

Em termos de pensão por morte aos homossexuais, podemos felizmente considerar que a Previdência Social está em uma posição de vanguarda em relação aos demais órgãos públicos, já que os inclui no rol dos Dependentes Preferenciais de Classe I, ao lado do cônjuge, do filho não emancipado menor de 21 anos e do dependente inválido. Essa inclusão é fruto do julgamento de uma Ação Civil Pública ajuizada no Rio Grande do Sul (2000.71.00.009347-0) proposta para que fosse garantido tal direito, encontrando-se atualmente na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20 de 10 de outubro de 2007, vejamos o que reza o art. 30 da presente instrução normativa:

Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata oinciso I do art. 16 da Lei nº. 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 2000.71.00.009347-0.

Conforme Wladimir Novaes Martinez (in Cartilha: previdência social para principiantes – 2 ed. São Paulo: LTr, 2007), os dependentes de Classe I não precisam comprovar a dependência econômica, sendo que, no caso dos (as) companheiros (as), homossexuais ou não, deve-se apenas comprovar a união estável, o que atualmente pode ser realizado de diversas maneiras (provas testemunhais, documentais, etc.) e, mesmo que referidas provas não sejam admitidas administrativamente pelo INSS, a pretensão poderá ser perseguida judicialmente.

A Previdência descreve os documentos que deverão ser apresentados para a inclusão do (a) companheiro (a) como dependente. São elas:

 Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;

 Disposições testamentárias;

 Anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

 Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

 Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;

 Prova de mesmo domicílio;

 Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 Conta bancária conjunta;

 Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

 Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

 Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

 Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar;

Os requisitos acima elencados não são cumulativos e, tão pouco, taxativos. Portanto, qualquer outro meio de prova poderá ser analisado, tanto na via administrativa quanto na judicial, caso ocorra o indeferimento na primeira. A inscrição preventiva do dependente é recomendada, pois no caso de morte do companheiro (a), evitar-se-á todo um desconforto e uma possível batalha judicial para a comprovação do vínculo.

O valor da pensão por morte é de 100% do salário-de-contribuição e o início do pagamento do benefício será, da data do óbito, se requerido pelo dependente até 30 dias após ou da data do requerimento, se este for feito após 30 dias do óbito.

CONCLUSÃO

Em face do estudo realizado, podem-se apontar as seguintes ilações:

A previdência social incluiu em seu rol o companheiro homossexual (Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20 de 10 de outubro de 2007), como dependente da Classe I, sendo que, no caso dos (as) companheiros (as), homossexuais, deve-se apenas comprovar a união estável, o que atualmente pode ser realizado de diversas maneiras (provas testemunhais, documentais, etc.) e, mesmo que referidas provas não sejam admitidas administrativamente pelo INSS, a pretensão poderá ser perseguida judicialmente;

Maria Berenice Dias (DIAS, 2002. p. 88), conclui:

Está na hora de o Estado - que se quer democrático e que consagra como princípio maior o respeito à dignidade da pessoa humana - deixar de sonegar o timbre jurídico - a juridicidade - a tantos cidadãos que têm direito individual à liberdade, direito social a uma proteção positiva do Estado e, sobretudo, direito humano à felicidade.”

5. BIBLIOGRAFIA

DIAS, Maria Berenice. Liberdade Sexual e Direitos Humanos, anais do III Congresso de Direito de Família, coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira, Belo Horizonte: IBDFAm - Del Rey, 2002.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Cartilha: previdência social para principiantes – 2 ed. São Paulo: LTr, 2007.

MELO, Cláudio Ary. Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

SARLET, Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

NOTAS



[1] JUSTIFICACAO JUDICIAL. CONVIVENCIA HOMOSSEXUAL. COMPETENCIA. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. 1. E COMPETENTE A JUSTICA ESTADUAL PARA JULGAR A JUSTIFICACAO DE CONVIVENCIA ENTRE HOMOSSEXUAIS POIS O EFEITOS PRETENDIDOS NAO SAO MERAMENTE PREVIDENCIARIOS, MAS TAMBEM PATRIMONIAIS. 2. SAO COMPETENTES AS VARAS DE FAMILIA, E TAMBEM AS CAMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DE FAMILIA, PARA O EXAME DAS QUESTOES JURIDICAS DECORRENTES DA CONVIVENCIA HOMOSSEXUAL POIS, AINDA QUE NAO CONSTITUAM ENTIDADE FAMILIAR, MAS MERA SOCIEDADE DE FATO, RECLAMAM, PELA NATUREZA DA RELACAO, PERMEADA PELO AFETO E PECULIAR CARGA DE CONFIANCA ENTRE O PAR, UM TRATAMENTO DIFERENCIADO DAQUELE PROPRIO DO DIREITO DAS OBRIGACOES. ESSAS RELACOES ENCONTRAM ESPACO PROPRIO DENTRO DO DIREITO DE FAMILIA, NA PARTE ASSISTENCIAL, AO LADO DA TUTELA, CURATELA E AUSENCIA, QUE SAO RELACOES DE CUNHO PROTETIVO, AINDA QUE TAMBEM COM CONTEUDO PATROMINIAL. 3. E VIAVEL JURIDICAMENTE A JUSTIFICACAO PRETENDIDA, POIS A SUA FINALIDADE E COMPROVAR O FATO DA CONVIVENCIA ENTRE DUAS PESSOAS HOMOSSEXUAIS, SEJA PARA DOCUMENTÁ-LA, SEJA PARA USO FUTURO EM PROCESSO JUDICIAL, ONDE PODERA SER BUSCADO EFEITO PATRIMONIAL OU ATE PREVIDENCIARIO. INTELIGENCIA DO ART. 861 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 10 FLS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002355204, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 11/04/2001).

[2] Súmula n.º 380 do STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

[3] AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA IMEDIATA - INSS - CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL - EFICÁCIA ERGA OMNES - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - SUSPENSÃO INDEFERIDA.

1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na peça de folha 2 a 14, requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida na Ação Civil Pública nº. 2000.71.00.009347-0, ajuizada pelo Ministério Público Federal. O requerente alega que, por meio do ato judicial, a que se atribuiu efeito nacional, restou-lhe imposto o reconhecimento, para fins previdenciários, de pessoas do mesmo sexo como companheiros preferenciais. Eis a parte conclusiva do ato (folhas 33 e 34):

Com as considerações supra, DEFIRO MEDIDA LIMINAR, de abrangência nacional, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

a) passe a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial (art. 16, I, da Lei 8.213/91);

b) possibilite que a inscrição de companheiro ou companheira homossexual, como dependente, seja feita diretamente nas dependências da Autarquia, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso;

c) passe a processar e a deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos pelos requerentes, no que couber, os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais (arts. 74 a 80 da Lei 8.213/91 e art. 22 do Decreto nº 3.048/99).


Juiz, em Goiânia, autoriza aborto.



Juiz autoriza aborto de feto com Síndrome de Edwards

Texto: Hugo Oliveira (estagiário)

O juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcantara, autorizou nesta segunda-feira (11) um casal a abortar feto diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards. A doença é caracterizada por anomalias que afetam órgãos vitais, como o cérebro e o coração. O procedimento deverá ser realizado no Hospital das Clínicas.

Na decisão, o juiz aponta o aborto terapêutico, previsto pelo Código Penal, como solução para casos em que há perigo concreto para a vida da gestante, ou risco sentimental, como por exemplo em gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor. Há ainda, segundo o magistrado, como terceira hipótese, não prevista na lei, o aborto eugênico, realizado quando há sério risco ou grave perigo de vida para o feto, que pode vir a nascer com deformidades graves. Jesseir considerou a proteção à vida e saúde física e psicológica da gestante, tendo em vista a morte certa do feto.

Além disso, com a autorização do procedimento, o juiz entendeu que a decisão combate a prática de abortos clandestinos. Não pode a justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão, longe a pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário, afirmou.

O magistrado frisou que não existe legislação nacional em relação ao distúrbio do feto, e destacou o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Segundo dados apresentados pela advogada do casal, 95% dos embriões e fetos portadores da Síndrome de Edwards são abortados espontaneamente, além da alta taxa de letalidade dos fetos e bebês durante a gestação e parto, respectivamente. Ainda segundo o levantamento, riscos como a vida da gestante e problemas psicológicos tendem a aumentar caso não haja interrupção da gravidez. De acordo com uma das fundadoras da Associação Síndrome do Amor, Marília Castelo Branco, estudos indicam que cerca de 90% das crianças que nascem com a patologia possuem problemas cardíacos, neurológicos e motores, sendo que não conseguem falar e não andam sem ajuda de aparelhos.

Conforme os autos, a gestante fez diversos exames de ultrasom, realizados por diferentes especialistas, constatando a síndrome no feto, que é conhecida por impossibilitar a vida extra-uterina, além de causar riscos à vida da mãe. Em razão da má-formação congênita do feto, o casal pediu autorização para realizar o aborto. A medida foi aprovada pelo Ministério Público, uma vez que a necessidade do procedimento foi comprovada por exames e relatórios médicos.


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