É possível suspender descontos de dívidas na folha de pagamento.
REVISIONAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITOS DE PARCELAS INCONTROVERSAS. Vedação de cadastramento do devedor. Concessão em primeiro grau. Não conhecimento. Possibilidade de suspensão de descontos do débito na folha de pagamentos do funcionário. Validade, mas revogabilidade da respectiva cláusula. Necessidade de autorização atual do devedor. Depósito de parcelas incontroversas nos próprios autos. Possibilidade. Mera demonstração de intenção de adimplir, sem efeitos liberatórios. Precedentes. Conheceram em parte de deram parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70032537573
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ANTONIO CAMARGO
AGRAVANTE BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo recorrente acima nominado, contra a decisão singular que, em autos de ação revisional, indeferiu antecipação dos efeitos da tutela de fundo em que visava a o cancelamento de descontos em sua folha de pagamentos e o depósito, nos próprios autos, de parcelas admitidas incontroversas pelo autor.
A matéria é recorrente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, pelo que é caso de julgamento imediato, nos termos do permissivo do artigo 557, do Código de Processo Civil.
O agravo, assim, deve ser imediatamente apreciado.
É o relatório. Decido desde logo.
Tempestivo este agravo de instrumento, como se constata pelo exame da certidão de intimação da decisão recorrida (24/09/09, fl. 23), e data de interposição do recurso (30/09/2009, fl. 02). Estão atendidos, ademais, os requisitos dos artigos 524 e 525, ambos do Código de Processo Civil.
A respeito da pretensão de vedação de inclusão do nome do devedor nos bancos de dados de restrição de crédito, não se conhece do recurso a respeito, pois já foi deferida pelo juízo de origem conforme se vê da decisão recorrida (fl. 20 destes autos).
Tocante o tema do desconto das prestações avençadas, diretamente na folha de pagamentos do funcionário tomador do empréstimo, o recurso merece agasalho liminar. Com efeito, as garantias constitucionais de que os vencimentos, soldos e salários são revestidos, além de sua impenhorabilidade, levam à conclusão de que não podem ocorrer descontos de débitos, diretamente na folha de pagamentos do devedor, sem que haja expressa e atual autorização de seu titular, esta mesma revogável a qualquer tempo. A atualidade da autorização é o que mais importa, pois como se tem decidido, o funcionário, público ou privado, pode eleger prioridades entre seus compromissos financeiros, o que ocorre normalmente quando premido por endividamento ou despesas extraordinárias.
Isso porque o salário é garantido, de modo expresso, pela Constituição Federal, nos termos de seu artigo 7°, incisos VII e X. Ademais, é impenhorável por força do art. 649, IV, do CPC. Ora, se inatingível, pela penhora, através da intervenção do judiciário, via de execução, mais ainda pela própria parte interessada, ainda que em face de autorização, mas agora expressamente revogada.
A jurisprudência desta Corte, e a desta mesma Câmara Cível em especial, tem repelido a possibilidade de as instituições bancárias e as associações que detém canais de descontos em folha de pagamento de seus associados os promoverem sem que estes com os mesmos concordem, ainda que, anteriormente, tenham firmado autorização para tanto. Note-se os termos do acórdão a seguir transcrito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026574202, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/09/2008) .
CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA - Reconhecida a legitimidade da entidade demandada para figurar no pólo passivo de ação no ponto relativo ao pedido de sustação dos descontos realizados em folha de pagamento. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. Revogada a autorização para o abatimento em folha de empréstimo realizado, defere-se o cancelamento do desconto. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025435736, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 23/09/2008) .
Da mesma forma, no Superior Tribunal de Justiça, já se assentou o entendimento segundo o qual, ainda que tenha havido autorização para o desconto em folha de pagamento, de débitos de qualquer natureza, seu cancelamento, deve corresponder à imediata cessação do desconto, como se constata pelo exame da ementa assim redigida.
“ADMINISTRATIVO. FUNCIONARIO PUBLICO. DESCONTO EM FOLHA.
1. Havendo duvidas acerca do desconto e insurgindo-se contra ele o funcionário, não há como, sob pena de violação ao art. 649, IV, do CPC, validar a tese fixada pelo acórdão recorrido que admitiu o abatimento, a mingua dos meios juridicamente admitidos, por intermédio de um simples desconto em folha.
2. Recurso especial conhecido.”
(Resp 135867 - Min. Fernando Gonçalves).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Impossível o desconto em folha de quantias dos vencimentos de servidor público, sem o consentimento deste. Precedentes deste STJ.
2. O Processo de Execução segue as normas previstas no Código de Processo Civil.
3. Agravo Regimental não provido.”
(Aga 124926 - Min. Edson Vidigal).
Por outro lado, a pretensão deduzida se ajusta, data venia, ao regramento do artigo 273, do Código de Processo Civil, posta a circunstância de se tratar de direito inalienável a preservação do salário, impenhorável como se disse, o que aponta para a necessária verossimilhança, e a possibilidade de prejuízo à parte, o que decorreria do desconto de parcelas que poderão ser reduzidas ou mesmo extintas, mercê da revisão do contrato.
Mais do que isso, na atual redação do artigo 273, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo sétimo, mesmo que a pretensão manejada como pedido de antecipação dos efeitos da tutela de fundo seja de natureza cautelar – como parece ser o caso dos autos, presentes os requisitos das cautelares, “...deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”
Finalmente, a questão do depósito de valores em autos de ações revisionais, depois de alguma vacilação, vem sendo aceita pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
De efeito, não se está, nestes casos, diante de depósito com força liberatória – como se dá quando da ação de consignação em pagamento – mas diante de aporte efetuado por conta e risco de quem o deposita, e que tem sido visto tão somente como uma garantia do juízo e expressão da boa-fé e interesse do devedor no pagamento.
Note-se algumas decisões a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Preliminar de nulidade da decisão ora vergastada afastada. Estando “sub judice” o débito, o credor deve se abster de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, ou proceder ao descadastramento, acaso já efetivado o ato. Admitido depósito de parcelas, por conta e risco, sem efeito liberatório. Havendo ação revisional, é admissível a manutenção do pretenso devedor na posse do bem, enquanto tramitar o feito. Posição dominante, inclusive nos tribunais superiores. Decisão monocrática. Improvido, de plano. (A. I. nº 70005791033, Segunda Câmara Especial Cível, TJRS, Relatora: Dra. Cláudia Maria Hardt, julgado em 31/01/03).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Viabilidade de realização de depósito de valores sem efeito liberatório. Depósito que não se confunde com aquele atinente à ação consignatória. 13ª conclusão do CETARGS. Possibilidade de vedação de cadastramento do nome do autor em banco de dados de consumo e inadimplentes 11ª conclusão do CETARGS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo parcialmente provido. (A. I. nº 599084332, Décima Terceira Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. Marco Aurélio De Oliveira Canosa, julgado em 08/04/99).
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para obter a vedação do cadastramento em órgãos de proteção ao crédito quando do ajuizamento de ações revisionais, o consumidor deve depositar as parcelas incontroversas.
Em face do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço em parte e dou parcial provimento a este agravo de instrumento, para o fim de (a) determinar o cancelamento dos descontos das parcelas dos contratos discutidos, na folha de pagamentos do servidor; e (b) deferir o depósito das parcelas ditas incontroversas, conforme mencionado na petição inicial.
Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão.
Intimem-se e, passado o prazo do agravo de que trata o artigo 557, § 2°, do Código de Processo Civil, com baixa, devolva-se à origem
Porto Alegre, 01 de outubro de 2009.
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR,
Relator.
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